TJSP - 1047115-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047115-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aparecida Rosa Matildes Carqueijo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de ped - ADV: JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP) -
20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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