TJSP - 1071135-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1071135-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Amigos da Carne Com de Carnes Ltda - - Maria Firmina Ramos Franca - - Edilberto Costa de Oliveira -
Vistos.
Fls. 93/96.
Recebo a emenda à inicial.
Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito.
Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%).
Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito.
Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr.
Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância.
Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr.
Oficial.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Certidão premonitória Servirá a cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1071135-75.2025.8.26.0100, à 1ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente: BANCO DAYCOVAL S.A., e parte ré/executado: Amigos da Carne Com de Carnes Ltda, Edilberto Costa de Oliveira e Maria Firmina Ramos Franca, cujo valor da causa é: R$ 232.981,99 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS, para 26/05/2025 17:04:06).
Caberá ao exequente, caso deseje a averbação, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado.
Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005899-65.2022.8.26.0268
Tereza Ferreira dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Juscelino Teixeira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 17:30
Processo nº 0033547-82.2004.8.26.0554
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gerson Ponchio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2004 23:12
Processo nº 1016696-84.2023.8.26.0068
Condominio Murano Business Office
Cemaq Engenharia e Servicos LTDA.
Advogado: Francisco Valdir Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:17
Processo nº 1002967-92.2025.8.26.0529
Jeremias Alves Rodrigues
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:47
Processo nº 1000672-44.2023.8.26.0338
Waldemar Pizze Junior
(Mamute Construcao e Comercio) Marcos Ro...
Advogado: Fernando Augusto Furlan da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 18:01