TJSP - 1006039-37.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:10
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado.
Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo.
Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud.
Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade.
Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito.
Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos.
Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG (OAB 22616-D/PE), ANA CLÁUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. - ADV: ANA CLÁUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG (OAB 22616-D/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 13:21
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - 1.
Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução.
Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial.
Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555.
Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616.
Requer a homologação do acordo de fls. 543/554.
Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2.
Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616).
Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 21:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
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03/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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