TJSP - 0003205-13.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003205-13.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1006274-07.2023.8.26.0438) (processo principal 1006274-07.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Alexandre Torres - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos Considerando que o(a) exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o(a) mesma é isento(a) do recolhimento da Taxa Judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se os patamares mínimo (5 (cinco) UFESPs) e máximo (3.000 (três mil) UFESPs) previstos no § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Dessa forma, o pagamento da referida custa deve ser feito pelo(a) executado(a) quando ocorrer a extinção do presente incidente de Cumprimento de Sentença sendo tal recolhimento em favor do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante recolhimento da devida guia DARE correspondente.
Diante do exposto, intime-se o(a) credor(a) para retificar a planilha de cálculos apresentada a fim de excluir as custas judiciais da soma total devida ao(à) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, suspendo a presente execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo.
Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC).
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:12
Apensado ao processo
-
16/06/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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