TJSP - 1000696-08.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000696-08.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Cesar dos Santos - Vistos, Concedo à parte autora a gratuidade processual.
Muito embora haja expresso requerimento na petição inicial de análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada independentemente do disposto na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, entendo que se impõe, no caso dos autos, a realização antecipada da prova pericial médica para a aferição da alegada incapacidade laborativa da autora, diante da ausência de documentos médicos mais categóricos neste sentido.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa.
Considerando que o IMESC demora muito para designar perícia, nomeio o perito o Dr.
MARCELO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá ser intimado para designar data e local para a realização da prova.
Antes, porém, intime-se o INSS a efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias.
Ainda determino: 1) Intime-se o instituto réu dando-lhe ciência desta decisão e facultando-lhe a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias, mesma faculdade ficando assegurada à parte autora.
Caso tenham sido formulados quesitos iniciais eles deverão ser encaminhados ao perito judicial. 2) Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento. 3) Caso não haja formulação de quesitos específicos pelo instituto réu encaminhe-se ao perito judicial, para resposta, a relação dos quesitos unificados existentes no Anexo da referida Recomendação Conjunta, observando-se a pertinência deles em relação ao objeto da ação. 3) Laudo em até quinze dias após a realização da perícia. 4) Com o laudo, cite-se o instituto réu nos termos da lei e da alínea II, do art. 1º da Recomendação Conjunta referida. 5) O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada será analisado após a vinda aos autos do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP) -
10/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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