TJSP - 1009182-86.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:10
Ato ordinatório
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009182-86.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Martins de Oliveira -
Vistos. 1.
Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
Nos termos da inicial, percebo que o pedido vem fundado em única premissa, qual seja, a revisão do contrato por onerosidade excessiva e declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
Neste ponto, não percebo a existência de prova inequívoca da alegação, de molde que não se há como inferir verossimilhança das alegações da autora.
Na mesma linha, a par da ausência de prova inequívoca a causar juízo de veracidade, não há qualquer prova irrefutável da presença dos pressupostos autorizadores, encimados no fundado receio de dano irreparável, bem como em provável violação ao resultado útil do processo.
Ressalto, por fim, que não há comprovação da quitação das parcelas até o presente momento.
Diante de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via PORTAL ELETRÔNICO à parte conveniada vinculada automaticamente à esta decisão. 4.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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