TJSP - 1005433-23.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005433-23.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Junio Fernette - Fundação Padre Albino -
Vistos.
Decisão saneadora.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEX JUNIO FERNETTE em face da FUNDAÇÃO PADRE ALBINO alegando sofrer de problemas motores permanentes desenvolvidos após demorado atendimento médico nas dependências de hospital mantido pela ré, que também foi permeado por sucessivos erros, após o Sr.
Alex ter sido acometido por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor a fls. 150/151.
Citada, a ré pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e impugnou as alegações da parte ré.
Houve réplica a fls. 571/581.
As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 590/591, 586/589 e 590/591).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré e determinado que as partes esclarecessem interesse em audiência visando a conciliação (fls. 592, 595 e 596). É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, ao feito aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se aqueles hospitais prestadores de serviços médicos, como já decidiu o E.
TJSP: "O Código Civil vigente mais não fez senão se adaptar à regra da legislação especial que, segundo conhecido preceito de Hermenêutica Jurídica, prevalece sobre a norma geral.
Assim, desde a edição da Lei Federal nº 8.078/90, as relações de consumo passaram a ser disciplinadas pelo chamado Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, como o hospital presta serviço ao paciente, enquadrando-se na definição de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), responde, ainda que não tenha se conduzido com culpa, pelo resultado do ato médico (art. 14 do CDC), desde que configurada a culpa do autor do dano, vale dizer, do médico (arts. 932, III, e 933, ambos do Código Civil vigente), respondendo, também objetivamente, por fato próprio (7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0007240-18.2012.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, j. 15 de agosto de 2016, Rel.
Des.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA).
Assim sendo, apurada a responsabilidade dos médicos que é subjetiva e, se houver aquela, haverá a responsabilidade da ré como esclarecido: aos procedimentos médicos que ocorram nas suas dependências por ela gerida, por médicos dos seus quadros, ainda que o atendimento ocorra pelo Sistema Único de Saúde, aplica-se aos nosocômios a teoria do risco da atividade, pois é devidamente ressarcida pelos cofres públicos.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas havendo interesse de agir.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Relata a inicial que o autor procurou atendimento no hospital mantido pela ré e houve demora no atendimento e o diagnóstico errado da doença o que teria ocasionado sequelas permanentes ao autor, pois não foi socorrido a tempo de contê-las.
São pontos incontrovertidos o atendimento de Alex na UPA e no hospital mantido pela ré.
São pontos controvertidos se houve demora no atendimento e erro médico na detecção da moléstia que afetava o autor, que teriam dado causa às sequelas sofridas pelo autor, no atendimento no hospital mantido pela fundação ré.
Para dirimir os pontos controvertidos, determino a produção de prova documental e prova pericial direta e indireta em documentos de atendimento médico.
Para elaboração da perícia, nomeio com perito médico judicial DR.
LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta.
Arbitro os honorários do perito em 34 UFESP, de acordo com a Resolução 910/2023.
Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA para reserva dos honorários, e em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos.
A prova deve ser arcada integralmente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 'IN CONCRETO' DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ÔNUS.
ART. 95, §3º, NCPC.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O grau de perda funcional advindo de sinistro de trânsito constitui fato constitutivo do direito ventilado na pretensão da parte agravada e, como tal, uma vez controvertido, o ônus probatório a ele compete.
Como o objeto da prova tem relação direta com o fato a ser provado pela parte autora que, inclusive, protestou por sua produção na petição inicial e formulou quesitos, não se pode transferir à seguradora o ônus de custear sua produção. 2. (...) Incabível a inversão do ônus da prova no caso.
A uma, porque a legislação consumerista não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, já que nestes casos inexiste relação de consumo, tratando-se de indenização que decorre da lei.
E a duas, porque ainda que o Novo Código de Processo Civil possibilite a redistribuição do ônus da prova nos termos de seu art. 373, §1º, não se demonstrou 'in concreto' a impossibilidade nem a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas.
Seria mesmo paradoxal concluir que a omissão da seguradora em produzir uma determinada prova, relevante para o desate da causa, pudesse levar à improcedência da pretensão por ausência de provas. 3.
A prova pericial médica requerida pelo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser providenciada pelo Estado, uma vez que está obrigado a prestar a assistência judiciária, sob pena de frustração, na essência, da garantia inscrita no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, seja por meio de realização pelo IMESC, seja por meio de custeio de serviço particular, nos termos do art. 95, §3º, do Novo Código de Processo Civil; e não pela parte contrária. 4.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2174747-36.2016.8.26.0000 DIGITAL - Agravante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Agravada: CICERA MARIA DA PAZ - justiça gratuita - Comarca: ARARAQUARA 2ª VARA CÍVEL Rel.
Artur Marques j, 09/11/2016).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15(quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito.
São quesitos do juízo: a-O autor foi atendido em UPA em 31 de agosto de 2021? Já havia sinais de que sofria de AVC? b-O autor foi atendido no hospital mantido pela ré na mesma data com diagnóstico de AVC? c-Houve demora no atendimento médico prestado naquele hospital? Descreva. d-Foi prestado o devido protocolo médico ao autor Alex, considerando o diagnóstico indicado pela UPA e as queixas por ele apresentadas? Descreva. e-Se positivos os quesitos c e d , aquela demora e eventual ausência de devido protocolo médico para o atendimento foi a causa das sequelas suportadas pelo autor? Descreva. f-As sequelas são permanentes e incapacitantes? Descreva A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.
Int. - ADV: MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), ANDRE BATISTA PATERO (OAB 294004/SP), OLIVIA DARCIE CRUZ (OAB 430209/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
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15/10/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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