TJSP - 1010001-50.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/06/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
-
12/03/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 05:31
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 05:31
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pereira Gomes (OAB 308062/SP) Processo 1010001-50.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Felix de Oliveira - Fls. 359/360: recebo como emenda à inicial, anote-se o valor da causa.
Observando o documento de fls. 11, ao contrário do alegado na inicial, o autor não faz jus à prioridade de tramitação, visto que não completou 60 anos.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A parte autora não trouxe aos autos extratos bancários e demonstrativos de pagamento, como determinado às fls. 360, restando afastada a presunção de pobreza.
Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando que a parte autora recebe valor superior ao mencionado (fls. 26 e 73) não se justifica a concessão da benesse.
Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida.
Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, tornem para extinção.
Intime-se. -
18/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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