TJSP - 1000875-73.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:41
Classe retificada de 436 para 14695
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000875-73.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Marcio Valerio Guizelini - MUNICIPIO DE VIRADOURO -
Vistos.
Fls. 119-120.
A parte autora manifestou-se pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível.
Pois bem.
Conforme já destacado às f. 112-113, o Juízo comum é incompetente para processar o feito, dada a competência absoluta do Juizado Especial, perante o qual a demanda prosseguirá o rito do Juizado.
No caso, o valor da causa encontra-se condizente com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, segundo preconiza, expressamente, o §4º do artigo 2º, da referida Lei: § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tanto a competência é absoluta, que o artigo 24, da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública - LJFP prevê a remessa dos feitos movidos em face da Fazenda Pública com exclusão daqueles que refogem à sua competência, previstos no §1º, do artigo 2º, da LJFP -, a partir de sua entrada em vigor, ao referido Juizado Especial da Fazenda Pública.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editada, pelo Conselho Superior da Magistratura, o Provimento n. 1.768/2010, que, em seu artigo 2º, inciso II, "b", atribuiu, com exclusividade, nas comarcas do interior, ao Juizado Especial Cível da Comarca o conhecimento das demandas de competência afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (...) b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; A referida regra foi novamente reafirmada pelo Provimento n. 2.203/2014, em seu artigo 8º, inciso II, verbis: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Nulidade da sentença - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001415-34.2018.8.26.0660; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Reclamação Trabalhista ajuizada inicialmente junto à Justiça Federal e remetida posteriormente a esta Corte.
Nhandeara.
Servidor público municipal - Motorista do SAMU.
Requerimentos de majoração do adicional de insalubridade, pagamento de horas extras, adicional noturno e diferenças de vale-alimentação .
Instituição do regime estatutário a partir de janeiro de 2023.
Valor da causa inferior a sessenta (60) salários-mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial.
Inteligência do artigo 2º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº . 12.153/09, combinado com os artigos 8º, inciso II, e 9º, caput, do Provimento CSM nº. 2.203/14, alterado pelo Provimento CSM nº . 2.321/16.
Precedentes.
Recursos não conhecidos, com determinação de remessa para o competente Colégio Recursal, sem anulação da sentença para eventual possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1 .013, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 00007074620248260383 Nhandeara, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 08/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2025) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO COMUM - Servidora Pública Municipal (Agente Comunitária de Saúde) - Pretensão ao recebimento de diferenças salariais, com o pagamento do piso nacional aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 11.350/2006, bem como o correto cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento - As partes declinaram de produzir prova técnica nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09)- Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art . 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 .
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col .
STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Junqueirópolis. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020412320248260311 Junqueirópolis, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) Ressalto que o artigo 9º, do Provimento n. 2.203/14 encontra-se revogado, porquanto já expirado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 23, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei n. 12.153/01.
Urge consignar, por fim, que a presente Comarca conta com vara única, de modo que este Magistrado é o responsável tanto pelo julgamento dos feitos distribuídos à vara comum como daqueles distribuídos ao Juizado Especial, de sorte que a presente decisão não visa subtrair, nem de longe, a responsabilidade pelo julgamento da demanda, mas, ao contrário, otimizar o andamento dos feitos, especialmente conferindo celeridade àqueles que reclamam tal providênica, além de fazer valer regra de ordem pública, cognoscível ex officio, como a competência absoluta.
Ante o exposto, remetam-se, com urgência, os autos ao Anexo do Juizado Especial desta Comarca, competente para processar e julgar o presente feito, que tramitará pelo rito do juizado especial.
Intimem-se. - ADV: BRUNA LIMA (OAB 339190/SP), DANIEL VASSALO TALARICO (OAB 246974/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000875-73.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Marcio Valerio Guizelini - MUNICIPIO DE VIRADOURO -
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que o valor da causa encontra-se condizente com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009), visto que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Como se sabe, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, segundo preconiza, expressamente, o §4º, do artigo 2º, da Lei do Juizado da Fazenda Pública: § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Considerando que nesta Comarca foi instalado o Anexo do Juizado Especial, vislumbro possível incompetência absoluta do Juízo comum para processar o feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Nulidade da sentença - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001415-34.2018.8.26.0660; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (destaquei).
Diante disso, manifestem-se as partes sobre a questão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: BRUNA LIMA (OAB 339190/SP), DANIEL VASSALO TALARICO (OAB 246974/SP) -
10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:14
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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