TJSP - 0000183-69.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000183-69.2025.8.26.0268 (processo principal 1005955-64.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Barbosa dos Santos - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA e outro -
Vistos.
Fls. 58/63, informa o HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA que se encontra em Recuperação Judicial sob o processo nº 1070663-45.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara da Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo e que portanto com as execuções suspensas em razão do "Stay Period".
Requereu o desbloqueio dos valores e a suspensão do feito.
Ocorre que a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. e outras empresas do Grupo Vida's (fls. 110) data de 06 de junho de 2023.
O período de suspensão (stay period) inicialmente concedido é de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 96/100), prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional.
Foi deferida uma prorrogação de 100 dias a partir de 04/12/2023 (fls. 94).
Considerando que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial é de junho de 2023, o stay period original de 180 dias se encerraria por volta de dezembro de 2023.
A prorrogação concedida de 100 dias, a partir de 04/12/2023, estenderia o prazo até meados de março de 2024, tendo sido o bloqueio efetuado em marco de 2025 (fls. 46).
Portanto, de fato, o stay period, incluindo sua prorrogação, já havia transcorrido quando efetuada a ordem de penhora.
No que tange ao crédito das astreintes, deve ser considerada sua natureza coercitiva e não indenizatória.
Assim, o fato gerador do crédito referente às astreintes é o descumprimento da ordem judicial que ocorreu em outubro de 2023, conforme fls. 101/103 dos autos de conhecimento.
O pedido de cumprimento provisório de sentença, com a cobrança da multa, foi protocolado em 11/12/2024 , em período posterior à data do pedido de recuperação judicial.
Créditos que surgem após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao regime concursal, sendo considerados extraconcursais e, portanto, podem ser executados individualmente, conforme art. 49 da Lei 11.101/05.
Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos judicialmente nas contas bancárias do HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP) -
21/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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