TJSP - 0000143-45.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000143-45.2023.8.26.0531 (processo principal 1000501-61.2021.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Naira Sonia de Carvalho Gomieri -
Vistos.
Fls. 83/87: Trata-se de pedido de inclusão do CNPJ de produtor rural da executada Naira no polo passivo da presente execução.
Sobre a questão, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada, posicionando-se no sentido de que em se tratando de inscrição no CNPJ como produtor rural, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, o que justifica sua inclusão no polo passivo, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, o produtor rural inscrito sob o código 412-0, tal como no caso dos autos, configura-se como pessoa física, conforme consta, inclusive, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de fl. 88, de modo que, nesta hipótese, a referida inscrição é emitida como mera ficção jurídica, criada com o objetivo de permitir que a pessoa natural exerça individualmente uma atividade de natureza empresarial, notadamente para fins tributários.
Destarte, por não ter personalidade diversa da pessoa natural, tampouco patrimônio separado, é prescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do produtor rural no polo passivo da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento do Exequente de pesquisa e penhora sobre os bens de empresas do executado.
Irresignação.
Produtor rural.
Código 412-0 IBGE.
Empresas constituídas para exercer atividade rural, mas com natureza jurídica de pessoa física.
Aplicabilidade dos artigos 970 e 971, do Código Civil.
Confusão patrimonial que permite a constrição judicial.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237323-84.2024.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024).
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para penhora de recebíveis do executado junto à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS, CNPJ 10.***.***/0001-32 (produtor rural) - Procedência do inconformismo - Quanto ao produtor rural pessoa física, é cediço que ele conta com tratamento diferenciado se comparado com o empresário comercial - Dicção dos arts. 970 e 971 do Código Civil - Na hipótese, o executado/agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição - Não há, por conseguinte, que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e as pessoas físicas que a compõe - Há, sim, confusão patrimonial dos seus bens - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, com a expedição de ofício à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS (CNPJ 10.959.569-1000-32), para pesquisa de eventuais recebíveis, apenas com relação ao executado produtor rural SILVIO LUIZ MARTINELLI (CPF *56.***.*38-43) - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323108-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024).
Consigno, por oportuno, que consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo, sendo desnecessária a expedição de ofício à JUCESP, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP PARA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A INSCRIÇÃO EMPRESARIAL DO DEVEDOR.
PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM CONTRA O NOME EMPRESÁRIO E O CNPJ DO EXECUTADO.
A inscrição do empresário produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa (art. 961 do Código Civil).
Se o exequente não localizou, em busca junto à JUCESP, a inscrição de empresário do executado produtor rural é porque não há registro.
Desnecessária a provocação específica da referida instituição, como pretendido neste agravo.
Considerações de que o empresário individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não possui personalidade diversa da pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Tratando-se do mesmo sujeito de direito na ordem civil, a execução movida contra o devedor alcança tanto os bens vinculados ao seu nome civil e ao CPF quanto os que estiverem atrelados ao seu nome empresário e ao CNPJ.
Acolhimento da pretensão nesse sentido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181131- 34.2024.8.26.0000; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024).
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESP e considerou prejudicado o pleito de inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo - Insurgência da parte exequente.
Desnecessidade de expedição de ofício à JUCESP, porquanto a pesquisa SNIPER e a consulta de situação cadastral no CNPJ indicaram a inscrição como Produtor Rural (Pessoa Física) - Facultatividade do registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial - Inteligência do art. 971 do CC e do Enunciado 202 do CJF.
Inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo da execução - Possibilidade - O empresário individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não tem personalidade diversa da pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tampouco patrimônio separado, sendo despicienda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226715-27.2024.8.26.0000; Relator(a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024).
Portanto, considerando que o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado na fl. 88 evidencia que o CNPJ cuja inclusão se pretende está ativo, constando no campo de descrição da natureza jurídica a informação Produtor Rural (Pessoa Física), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, providenciando a Serventia a inclusão da pessoa jurídica supracitada no polo passivo da ação.
Providencie, pois, a parte exequente o prévio recolhimento dos custos do serviço em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 434-1, no valor de R$111,06 (3 Ufesp's), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023.
Após, independentemente de nova deliberação, defiro a tentativa de penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s) supracitado, através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$7.068,78), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, salientando que as despesas já foram recolhidas - fl. 106.
Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud.
Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Int. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:42
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 01:29
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 09:52
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 08:26
Recebida a Petição Inicial
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01/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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