TJSP - 0022567-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0022567-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1002394-16.2021.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Paula de Almeida Chagas - - Samuel Almeida Chagas - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Tratando-se de execução provisória, pendendo recurso sem efeito suspensivo, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: ANDRESSA COSTA MENDONÇA (OAB 463967/SP), JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), ANDRESSA COSTA MENDONÇA (OAB 463967/SP), JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:26
Evoluída a classe de 156 para 10980
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14/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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