TJSP - 2082631-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Nishi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:46
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 09:46
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 09:39
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 10:24
Prazo
-
17/06/2025 10:09
Unificação Pai
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082631-93.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dalma Russo - Agravada: Ilze Ribeiro Cazelli - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Julgaram prejudicado o recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CONSIDERANDO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Aline Cristina Bonifácio Santos (OAB: 354954/SP) - Marcio Carlos Cassia (OAB: 251484/SP) - Dennis Mauro Quinta Reis -
13/06/2025 14:25
Julgado virtualmente
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:44
Subprocesso Cadastrado
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 09:57
Prazo
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:51
Acórdão registrado
-
15/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
15/04/2025 13:53
Julgado virtualmente
-
14/04/2025 12:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 11:43
Prazo
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 15:20
Despacho
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:09
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
20/03/2025 12:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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