TJSP - 1001640-41.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 08:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/11/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sara Regis Goularte (OAB 67740/SC) Processo 1001640-41.2023.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jefferson do Prado -
Vistos.
Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de seu comprovante de rendimentos, de cópias de sua CTPS e das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça eventual fonte informal de renda, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 16:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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