TJSP - 1006196-92.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006196-92.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Ramos da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por não me convencer da verossimilhança das alegações.
Não há qualquer indício de coação para se aceitar as cláusulas contratuais.
Ninguém foi forçado a tomar crédito para adquirir um veículo.
A vedação de capitalização de juros não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e o art. 192 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, de modo que não há mais limitação de juros praticados por instituições financeiras.
Com relação à Tabela Price, nada tem de ilegal, pois somente estipula amortização crescente com juros decrescentes e nada tem a ver com juros capitalizados.
Além disso, não há base legal para constrangermos o credor a receber menos do que o expressamente contratado, ou mesmo vedar a retomada do veículo ou a inclusão do nome no cadastro de devedores, em havendo inadimplência.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Intime-se. - ADV: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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