TJSP - 1033311-22.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Barbosa de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:36
Prazo
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033311-22.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Apelada: Eliete Maria da Silva (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a respeitável sentença exarada nas fls. 337/343 (fls. 379/413), proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade.
Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, a r.
Sentença de fls. 337/343 combatida foi publicada no dia 1º de novembro de 2024 (certidão de fls. 345), sendo que, embora haja protocolo de 26 de novembro de 2024 com a taxa judiciária (fls. 365/368), o recurso de apelação foi efetivamente protocolado somente no dia 17 de dezembro de 2024 (fls. 379/413).
Destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (artigo 224, do Código de Processo Civil), os dias não úteis e os feriados regulamentados (artigo 219, do Código de Processo Civil), e à luz do certificado nas fls. 445 dos autos (não houve suspensão do expediente), a insurgência foi interposta, quando já encerrado o prazo legal para tanto.
Não se ignora que houve a interposição de embargos de declaração nas fls. 372/377, porém tal recurso não foi capaz de interromper o prazo recursal, tendo em vista que não se volta contra a sentença de fls. 337/343, mas sim quanto ao despacho de fls. 369, o qual concedeu indevidamente prazo adicional de 5 dias para apresentação das razões de apelação (prazo peremptório, não dilatório).
Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ''antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível''.
Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária.
A esse respeito, trago à colação precedentes da E.
Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO STJ.
PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2.
Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3.
No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT.
RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL.
FERIADO DE CARNAVAL.
DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2.
INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO.
INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA.
HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO.
NÃOOCORRÊNCIA. 3.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO. 4.
ABERTURA DEPRAZO.
DESCABIMENTO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da CorteEspecial. 2.
Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda-feira de carnaval.3.
Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense.
Precedentes. 4.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso.
Precedentes. 5.
O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6.
O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei).
Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada.
Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C. - Magistrado(a) M.A.
Barbosa de Freitas - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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02/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 14:07
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 15:43
Processo Cadastrado
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26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/03/2025 09:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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