TJSP - 1001605-30.2017.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001605-30.2017.8.26.0434 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Jeriquara - Relatado.
Decido.
Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente.
Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva.
A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa.
Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas.
Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir.
Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal.
A extinção das execuções de baixo valor é justificada para evitar a alocação ineficiente de recursos públicos, uma vez que os custos muitas vezes superam o valor a ser recuperado.
Além disso, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo priorizar casos mais complexos, o que contribui para maior celeridade na administração da justiça e uma gestão mais econômica e eficaz do sistema judicial em prol do interesse público.
No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184, estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023).
Na esteira dessa tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/24, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Em seu artigo 1º, §1º, a Resolução estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.738/2024, a fim de disciplinar a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus.
Desta feita, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor possui sólida base constitucional e regulamentar, encontrando-se firmemente estabelecida.
No caso vertente, o valor do crédito perseguido ao tempo da propositura da execução era inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e, a despeito de citada(s) a(s) parte(s) executada(s), o feito está há mais de um ano sem movimentação útil que tenha resultado em localização de bens penhoráveis.
Não se trata de anistia ou remissão.
Não está sendo objeto de exame a existência do crédito tributário, nem está sendo declarada a sua extinção ou exclusão.
No prazo prescricional, uma vez que o total dos débitos do executado atinja valor razoável, e estando atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, a ação poderá ser novamente ajuizada, sem que se configure desvio de finalidade, já que não haverá coisa julgada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24.
A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80).
Não há que se falar em honorários advocatícios, posto que não houve atuação da parte contrária.
Determino, ainda, o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas.
Oportunamente, após a certificação quanto à inexistência de custas finais no processo, bem como trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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02/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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10/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 10:47
Determinada a Citação por Edital do Executado
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02/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/06/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:49
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2020 03:25
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 01:09
Suspensão do Prazo
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13/12/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:06
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2019 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2019 10:25
Proferido Despacho
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19/02/2019 18:10
Conclusos para despacho
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19/02/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2017 14:32
Expedição de Carta.
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16/11/2017 09:59
Decisão
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13/11/2017 14:07
Conclusos para decisão
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10/11/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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