TJSP - 0000778-83.2021.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:15
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
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25/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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24/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/03/2025 13:57
Petição Juntada
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25/02/2025 10:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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18/02/2025 16:54
Petição Juntada
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25/11/2024 13:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/04/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 13:14
Planilha de Cálculos Juntada
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03/04/2024 10:36
Contrarrazões Juntada
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06/03/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
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04/03/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 09:56
Petição Juntada
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18/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:31
Decurso de Prazo
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30/11/2023 13:17
Contrarrazões Juntada
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23/11/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 10:34
Remetido ao DJE
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22/11/2023 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:14
Apelação/Razões Juntada
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05/09/2023 16:58
Recurso Interposto
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22/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo de Almeida (OAB 266433/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0000778-83.2021.8.26.0470 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Darci Soares de Almeida Junior - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Recebo os embargos de declaração de fls.127/128 porque opostos tempestivamente.
Manifestação da parte contrária as fls.133/135.
Não reconheço a contradição apontada pelo embargante porque o que ele alegou diz respeito ao mérito.
Considerar ou desconsiderar documentos é matéria de mérito que, se apreciada incorretamente, só pode ser alterada pela instância superior.
Reconheço, no entanto, as omissões apontadas pelo embargante, quer quanto ao pedido de justiça gratuita, quer quanto ao pedido de repetição do indébito.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos opostos e lanço nova sentença.
Dispensado o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor porque ele é pessoa física, sendo então presumível a hipossuficiência financeira.
Não há dados que indiquem que ele teria condição financeira de arcar com os custos do processo, daí a manutenção da presunção.
O autor reconhece que tem relação jurídico-contratual com o réu, mas ressalva que desconhece a "dívida/acordo em atraso" que motivou o bloqueio total de seu salário de R$ 5.196,76.
O documento de fls. 07 comprova isso.
Cuidando-se de alegação de caráter negativo, caberia ao réu comprovar não apenas que essa "dívida/acordo em atraso" existe, assim como que não houve o bloqueio da integralidade do salário do autor ou, se houve, que ele está em consonância com a lei.
Na sua defesa, o réu alega que o autor descumpriu obrigações previstas em contratos celebrados consigo, por isso fez o bloqueio.
Em termos jurídicos, isso poderia ser aceito, consoante Tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ocorre que, o réu não especificou quais seriam essas dívidas e se a somatória delas lhe daria o direito de descontar todo o salário do autor.
Bem verdade que as fls. 110/114 o réu junta documentos que comprovariam essas dívidas.
Contudo, os documentos são provas da alegações.
Eles não substituem-nas.
Da contestação não há alegação concreta que explique isso.
E não pode o juízo tentar extrair isso dos documentos, diretamente.
Mas mesmo que pudesse, os documentos comprovam apenas vínculos jurídicos, não, necessariamente, que isso permitiria o bloqueio integral do salário do autor, que é o outro ponto mencionado acima que deveria ser comprovado pelo réu.
Sendo assim, à míngua de explicações do réu, o pedido do autor de desbloqueio de seu salário na conta corrente deve ser acolhido.
Esse bloqueio configura uma cobrança indevida que, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ensejaria o reconhecimento do direito à repetição do indébito.
Ocorre que, embora entenda que essa norma é uma pré-determinação dos danos e que devesse ser interpretada de forma mais objetiva, a jurisprudência tem posição pacífica no sentido de que somente no caso de haver má-fé da parte do fornecedor é que tem incidência.
Na espécie, como não noto ter havido má-fé, mas, talvez, apenas um desencontro decorrente da existência de obrigações distintas, rejeito o pedido.
Como o bloqueio da integralidade do salário é um dano (dano-evento), é pertinente pensar em dano moral ou extrapatrimonial (dano-prejuízo), uma vez que a regra da lei processual civil que dispõe sobre a impenhorabilidade do salário se funda na necessidade da pessoa ter renda suficiente para se manter.
Há, portanto, um interesse jurídico não patrimonial que é tutelado pelo sistema jurídico.
Na espécie, verifico que ocorreu dano moral ou extrapatrimonial, uma vez que o recebimento do salário se deu em 05 de novembro de 2021 e a liminar foi concedida somente em 10 de novembro de 2021.
São cinco dias, portanto, ao menos, sem salário para essa subsistência.
Não é um período longo, sem dúvida, mas de profunda preocupação e impossibilidade total de manutenção nesse período, vez que nele o autor certamente teve, ao menos, que se alimentar. À vista disso, fixo o montante de R$ 500,00 a título de indenização.
Correção monetária a contar desta data e juros de mora da data do dano-evento.
Deixo de levar em conta o tempo que efetivamente o réu levou para cumprir a liminar porque isso já está sendo devidamente sancionado com a multa processual.
Não teria cabimento, destarte, considerar esse período para elevar a indenização, sob pena de haver bis in idem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em desbloquear o montante indicado no documento de fls. 07 e não voltar a fazê-lo, bem como ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% desde novembro de 2021.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas e despesas processuais, ou mesmo honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Porangaba, 20 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2023 17:40
Conclusos para Sentença
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10/01/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:35
Remetido ao DJE
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26/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:36
Petição Juntada
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11/08/2022 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2022 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 09:22
Remetido ao DJE
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03/08/2022 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:47
Embargos de Declaração Juntados
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11/07/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 09:20
Remetido ao DJE
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08/07/2022 08:39
Julgada Procedente a Ação
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11/02/2022 13:17
Conclusos para Sentença
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17/12/2021 13:22
Réplica Juntada
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17/12/2021 13:21
Documento Juntado
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16/12/2021 17:46
Petição Juntada
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16/12/2021 17:46
Processo Entranhado
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16/12/2021 17:45
Incidente Processual Instaurado
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14/12/2021 20:16
Decisão
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03/12/2021 11:36
Contestação Juntada
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02/12/2021 18:02
Certidão Juntada
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01/12/2021 18:06
Documento Juntado
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01/12/2021 18:04
Documento Juntado
-
01/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2021 22:03
Decisão
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30/11/2021 14:31
Documento Juntado
-
30/11/2021 14:31
Documento Juntado
-
30/11/2021 03:00
AR Positivo Juntado
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26/11/2021 15:56
Documento Juntado
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26/11/2021 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:48
Documento Juntado
-
24/11/2021 16:49
Petição Juntada
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19/11/2021 22:18
Documento Juntado
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19/11/2021 22:17
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2021 17:13
Certidão Juntada
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11/11/2021 17:12
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2021 16:20
Carta de Intimação Expedida
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11/11/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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