TJSP - 1016757-34.2023.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016757-34.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Arthur de Melo Lyrio - - Caroline Limberti Blanco - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar inexigíveis em relação aos autores ARTHUR DE MELO LYRIO e CAROLINE LIMBERTI BLANCO os débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial anteriores a outubro de 2021, procedendo com a devolução do valor pago pelo autor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) corrigidos monetariamente desde o pagamento e com juros desde a citação, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais, contados a partir da citação.
Os valores a título de condenação deverão observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) Antes do início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se observados as formalidades de praxe.
P.I.C. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:14
Julgada Procedente a Ação
-
22/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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