TJSP - 1006010-69.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006010-69.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CAMILA NAIARA SANTOS, registrado civilmente como Camila Naiara Santos - Fls. retro: Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, qual a visa a execução de honorários advocatícios, tendo sido determinado o recolhimento relativo à diligência de oficial de justiça.
Inconformada, a exequente alega que o conceito de custas processuais admite toda e qualquer despesa processual, de modo que abarcaria o valor em discussão.
Pois bem.
O cerne da discussão repousa sobre a redação do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/25, segundo a qual Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Em assim sendo, imperiosa a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, que já foi apreciado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando da análise das isenções à Fazenda Pública: PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1.
Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2.
Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3.
Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4.
Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5.
Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6.
Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS; Rel.
Min.
Eliana Calmon; Segunda Turma; julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003); TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS - DIFERENÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1.
A querela cinge-se a averiguar qual o momento em que devem ser apresentadas pela exequente, na execução fiscal, as despesas com as diligências do meirinho.
Ora, ".. a citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça." (EREsp 453792/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO). 2.
Custas e despesas processuais são institutos diversos, pode-se inferir que as segundas, por absoluta ausência de previsão legal, não necessitam ser apresentadas por oportunidade da propositura da ação.
As custas processuais sim é que precisam ser ofertadas no momento de ajuizamento da ação, sob pena de atração da cominação inserta no art. 257 do CPC. 3.
Nesta senda, percebe-se que somente quando da imperiosidade de realização da citação por oficial de justiça é que se torna cabível o adimplemento das despesas processuais correlativas. 4.
Sustente-se que não se afasta a incidência da Súmula 190 desta Corte, assim vazada: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.".
Apenas, tem-se que tal antecipação não ocorre por oportunidade da propositura da ação, mas, na verdade, no momento em que surge a determinação para realização do ato empreendido pelo meirinho do juízo.
Recurso especial provido. (REsp 867427/GO; Rel.
Min.
Humberto Martins; Segunda Turma; julgado em 01/03/2007, DJ de 12/03/2007); PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA N. 190/STJ. 1.
De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2.
Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3.
A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4.
Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5.
As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas.
O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6.
Recurso especial provido. (REsp 964319/GO; Rel.
Min.
José Delgado; Primeira Turma; julgado em 08/04/2008, DJ de 24/04/2008); Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012 (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)" Nesse diapasão, verifica-se que a dispensa prevista na lei em discussão não abarca as despesas processuais, de modo que a isenção não abrange o recolhimento determinado pelo juízo para as diligências de oficial de justiça, como indicado nos julgados supra citados.
Providencie a exequente, pois, o recolhimento.
Intime-se. - ADV: CAMILA NAIARA SANTOS, REGISTRADO CIVILMENTE COMO CAMILA NAIARA SANTOS (OAB 517327/SP) -
11/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006010-69.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CAMILA NAIARA SANTOS, registrado civilmente como Camila Naiara Santos - Emende a exequente a inicial, de modo a instruir os autos com cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 dias, ou, na falta desse, alteração do rito, se o caso, no mesmo prazo. - ADV: CAMILA NAIARA SANTOS, REGISTRADO CIVILMENTE COMO CAMILA NAIARA SANTOS (OAB 517327/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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