TJSP - 0002769-12.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002769-12.2025.8.26.0161 (processo principal 1010560-54.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Açougue Riato de Diadema Ltda ME - FTS Frigorifico Tavares da Silva Ltda - - Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: PATRICIA DE FREITAS MONZILLO (OAB 132408/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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