TJSP - 1004436-44.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004436-44.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eraldo Alves - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos – Ambec - Processo número de ordem: 2024/001170.
Vistos.
Pp. 224/249: ciência acerca da renúncia do(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerida.
Tendo sido comprovada a comunicação prevista no art. 112, caput, do CPC, continuará(ão) o(a)(s) renunciante(s) representando a parte mandante por 10 (dez) dias, como prevê o § 1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo supra, exclua a Serventia o(s) nome(s) do(a)(s) renunciante(s) do cadastro do processo junto ao sistema informatizado. É desnecessária a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual no presente caso, consoante entendimento Pretoriano pacífico: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono.
Precedentes. 2.
Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados.
A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). "AGRAVO INTERNO.
Irresignação manejada contra pronunciamento do Relator.
Determinação para complementar o preparo recursal.
Pretensão de reforma pela Turma Julgadora.
Renúncia dos advogados do Agravante, com notificação respectiva comprovada (CPC, art. 112).
Suspensão do processo para sanar o vício (CPC, art. 76, 'caput').
Inércia do recorrente.
Aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Não conhecimento do recurso.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, à luz do disposto no art. 112 do mesmo diploma.
Constitui ônus do interessado a constituição de novo patrono.
Entendimento do c.
STJ (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP) e julgados desta e.
Corte nesse mesmo sentido.
Inadmissibilidade do agravo pela carência superveniente da capacidade postulatória da parte recorrente.
Ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP;Agravo Interno Cível 1007664-59.2019.8.26.0597; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Assim, se a parte não constituir novo(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, fluindo os prazos da data de publicação dos atos processuais no DJE, nos termos do art. 76, § 1º, II, c/c art. 346, caput, ambos do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), JORGE LUIS DE MEDEIROS BARBOZA (OAB 476233/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/05/2025 07:15
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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12/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:19
Julgada Procedente a Ação
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06/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 04:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Expedição de Carta.
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04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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