TJSP - 1006740-85.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006740-85.2025.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Não há motivo plausível para o feito prosseguir confidencialmente, considerando que se trata de ação onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos com alienação fiduciária em garantia.
Assim, retire-se a tarja.
Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Int.. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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