TJSP - 0011769-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011769-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1015085-29.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Vieira Chaves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 235/237: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Valor atualizado: R$ 560.000,00 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP) -
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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