TJSP - 1001943-79.2024.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-79.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Aparecido Carlos de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Inviável o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia se houve má-gestão, pelo requerido, no que tange aos depósitos efetuados na conta PASEP do autor e se há diferença a ser adimplida.
Trata-se do ponto controvertido, sobre o qual recairá a produção da prova pericial.
Tal prova, ademais, presta-se a amparar a decisão judicial, por se tratar de questão meramente de direito, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Para sua realização, nomeio o perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00.
Inobstante seja cabível, no caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), por se tratar de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do disposto pela Súmula nº 297 do STJ, o custeio da prova pericial deverá se dar nos moldes do previsto pelos arts. 82 e 95 do CPC, ou seja, rateado entre as partes.
Diante da gratuidade deferida à parte autora, deve haver observância ao disposto no item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, devendo a serventia providenciar o necessário.
Providencie a Serventia a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o requerido realizar o depósito da quantia por ele devida.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (i) A forma de cálculo da valorização dos saldos da conta PASEP do autor, aplicada pelo Banco do Brasil, estava correta e em conformidade com a legislação vigente? (ii) Qual seria o saldo correto da conta PASEP do autor, considerando-se todas as conversões monetárias, atualizações e movimentações legalmente previstas? (iii) Baseando-se exclusivamente na legislação aplicável e nos critérios oficiais, qual seria o valor atualizado da conta PASEP do autor até a data do saque? Quantifique-a.
Enfim, consigo que os assistentes técnicos, caso existentes, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-79.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Aparecido Carlos de Oliveira - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via DJE, para que informem, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral/testemunhal ou outras provas que pretendam ainda produzir, sob pena de preclusão, justificando, se for o caso, a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação.
Eventual prova documental deverá ser apresentada no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Por sua vez, em havendo interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde logo e nesse mesmo prazo, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral.
Em havendo manifestação de ambas as partes, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP) -
10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 07:47
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:34
Expedição de Carta.
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02/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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