TJSP - 1009852-27.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 07:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP) Processo 1009852-27.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanusa Rosa de Souza Gomes - Processo nº 2023/002802
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão da anotação desabonadora que figura em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial..
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta "AR", consignando-se as advertências de estilo.
Intime-se Barretos, 18 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
21/08/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 07:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 08:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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