TJSP - 1003226-11.2024.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003226-11.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pollyana de Oliveira Costa - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Fls. 281 e seguintes: Ciente.
Não havendo, até o momento, informação acerca de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 277, para certificação do trânsito em julgado da sentença de fls. 203/207.
Int.
Guaíra, 18 de agosto de 2025 - ADV: ÍCARO TAZINAFFO GAONA (OAB 378125/SP), RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB 358478/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), ANA JÚLIA SACONATO SOSTENA (OAB 496491/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003226-11.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pollyana de Oliveira Costa - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conheço os Embargos de Declaração ofertados em fls. 273/276, pela parte autora, porque tempestivos, contudo, os rejeito.
Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença, uma vez que a decisão analisou as questões postas.
Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95.
O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado.
Nesse diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos (JTJ 163/125).
Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão.
Int. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), ANA JÚLIA SACONATO SOSTENA (OAB 496491/SP), RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB 358478/SP), ÍCARO TAZINAFFO GAONA (OAB 378125/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
11/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:33
Pedido de Assitência Indeferido
-
23/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003226-11.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pollyana de Oliveira Costa - Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação ajuizada por POLLYANA DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÍCARO TAZINAFFO GAONA (OAB 378125/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), ANA JÚLIA SACONATO SOSTENA (OAB 496491/SP), RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB 358478/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:13
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 16:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 04:34:43, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
08/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 09:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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