TJSP - 1000868-58.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000868-58.2025.8.26.0430 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Augusto da Silva Ferreira - - Taynara Joana D'arc Pupio da Silva -
Vistos.
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Para análise do pedido, deverá a autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito.Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS).
Na hipótese de seraposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS.
Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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