TJSP - 1002082-21.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002082-21.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael da Silva Barbosa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Como se depreende do Comunicado CG n.º 02/2017 expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), recomenda-se cautela no processamento de demandas padronizadas versando sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, bem como ajuizadas em curto lapso temporal e patrocinadas pelos mesmos advogados, com fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações.
Nesse sentido, editou-se o Comunicado CG nº 424/2024, o qual dispõe enunciados contra a litigância predatória, constando no Enunciado nº 9 o seguinte teor: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória..
Compulsando os autos que foram conclusos, verifico não estar apto para julgamento, considerando que a inicial não especifica o(s) contrato(s) objeto da ação, e não está instruída com cópia do(s) respectivo(s) contrato(s), documento indispensável para julgamento e cuja responsabilidade de colacionar aos autos é da parte autora, não havendo comprovação de recusa da instituição financeira em fornecer o documento.
Entendo ser imprescindível tomar conhecimento da natureza do contrato e as disposições acerca da forma de pagamento para análise do mérito.
Assim, a não apresentação do contrato objeto da ação com a inicial conduz na declaração de sua inépcia, por ausência de causa de pedir.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de insuficiência de recursos para custeio do processo - Benefício deferido - Recurso provido neste ponto.
PROCESSO CIVIL Extinção do processo por inépcia da petição inicial Cabimento - Ação revisional de contrato bancário Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Petição inicial genérica, sem a juntada do contrato, inviabilizando a análise das cláusulas controvertidas e dos valores incontroversos Litigância predatória caracterizada Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC e Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 Precedentes que destacam a exigência da apresentação do contrato com a petição inicial Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça Inaplicabilidade do art. 290 do CPC, diante do comparecimento do réu aos autos Sentença mantida.
Recurso provido apenas para conceder a justiça gratuita à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1055012-36.2024.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024).
Por conseguinte, apetição inicial deve ser emendada pela parte autora,em petição única, no prazo de até15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser especificado qual(is) o(s) contrato(s) que se pretende submeter à obrigação de fazer consistente na alteração do método de pagamento, bem como apresentada cópia do(s) respectivo (s) instrumento(s) contratual(is).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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