TJSP - 0012111-38.2018.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012111-38.2018.8.26.0114 (processo principal 0014525-19.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edvaldo Aparecido Bueno - - Dilma Antonio Bueno - Massa Falida de Concima S/A Construçoes Civis - - Cr Ilhas Gregas Cooperativa Residencial - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda -
Vistos. 1.
Verifico que a executada Consima Incorporadora Construtora Ltda. teve sua quebra decretada em 06/04/2022, conforme sentença transitada em julgada proferida nos autos do processo 1079460-49.2019.8.26.0100, da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, e que o crédito aqui perseguido é concursal, pois seu fato gerador é anterior à data da quebra.
A decretação da falência da empresa executada acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, c, da Lei nº 6.404/76).
Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo.
A parte exequente deverá habilitar seu crédito no processo falimentar.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.564.021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, D.O.U. 30/04/2018).
Deverá o exequente habilitar seu crédito junto à falência da executada, caso ainda não tenha habilitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presentecumprimentodesentença em face da executada Consima Incorporadora Construtora Ltda., com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os autos em face dos demais executados.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da decretação da falência.
Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado em conjunto com a sentença dos autos principais, como certidão parahabilitaçãodo crédito nafalênciada condenada.
Ciência ao MP. 2.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em relação ao coexecutado.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WELTON RODRIGUES PEREIRA (OAB 474126/SP), RAFAEL DE MORAES (OAB 280711/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), WELTON RODRIGUES PEREIRA (OAB 474126/SP), AMARO PEDRO DA SILVA (OAB 258028/SP), AMARO PEDRO DA SILVA (OAB 258028/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:00
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:23
Mudança de Magistrado
-
09/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 12:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2023 18:57
Mudança de Magistrado
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 02:09
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 14:32
Ato ordinatório
-
27/10/2022 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 15:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/07/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 03:40
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2020 19:56
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 01:38
Suspensão do Prazo
-
10/03/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2019 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2019 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 17:30
Decisão
-
22/03/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2019 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2019 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2019 07:46
Juntada de Ofício
-
04/02/2019 07:46
Juntada de Ofício
-
31/01/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 13:45
Proferido Despacho
-
06/12/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2018 16:05
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 16:05
Protocolo Juntado
-
21/09/2018 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2018 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 15:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029679-21.2016.8.26.0114
Ibe Business Education de Sao Paulo LTDA...
Marcio Andre Domingues Ferreira
Advogado: Rafaelle Sena de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2016 11:04
Processo nº 1016179-95.2024.8.26.0019
Valdemar Messias Moreira
Eac Shop LTDA
Advogado: Leonardo Domiciano Pontelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 14:46
Processo nº 1011940-62.2024.8.26.0079
Companhia de Habitacao Popular de Bauru ...
Prefeitura Municipal de Botucatu
Advogado: Renato Bueno de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 13:50
Processo nº 0000288-54.2025.8.26.0233
Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliarios ...
Aline Bispo da Silva
Advogado: William Silva de Almeida Pupo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 16:20
Processo nº 1001672-31.2022.8.26.0430
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ida Maria de Souza Ferreira Silveira Lim
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 11:35