TJSP - 1031898-64.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:37
Ato ordinatório
-
11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031898-64.2024.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre de Vasconcellos - - Aurea de Vasconcellos - - Lilian dos Reis Vasconcelos - Servirá a presente sentença, que está assinada digitalmente por esta magistrada, como ALVARÁ, para a situação acima, com prazo de validade de 365 dias.
O requerente deverá exibir a presente sentença/alvará e aqueles que a receberem, devem aceitá-la, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada.
Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C.
Após, nada mais sendo requerido, cientifique-se a Fazenda do Estado, para que verifique, administrativamente, se cabe a incidência de ITCMD.
Nesse sentido, já se decidiu: "Tenha-se em mente, ademais, que, "sendo certo que no rito de arrolamento não são conhecidas as questões tributárias, não se mostra razoável exigir tal providência em procedimento ainda mais simplificado de pedido de alvará judicial, aplicando-se por analogia a regra do artigo 662 do Código de Processo Civil ao caso concreto.
Assim, a intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto eventualmente incidente fica para momento posterior à expedição do alvará (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil) " (Agravo de Instrumento nº 2287545-61.2021.8.26.0000, Assis, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relª.
Desª.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, em 16/12/2021.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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