TJSP - 0000297-06.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000297-06.2025.8.26.0204 (processo principal 1000150-60.2025.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giseli Carla Marçal Calisto -
Vistos.
Petição retro: Ante o decurso de prazo para pagamento do débito pelo devedor (fl. 63), defiro os seguintes atos constritivos, desde que postulados pela parte credora, rigorosamente nesta ordem: 1- Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo pedido de penhora de ativos financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, acima qualificado, até o limite do débito (R$6.898,36), por intermédio do sistema SisbaJud, vedado a adoção da metodologia de busca denominada "teimosinha", porquanto é contrária aos principios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam os procedimentos em sede dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95). 1.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais.
Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 1.1.1- Intime-se a parte atingida pela constrição, mediante publicação de ato no DJE, ou pessoalmente, caso não esteja representada por advogado, para os termos do § 3.odo artigo 854 do CPC, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; e, também, para que apresente, por simples petição, (iii) impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015, no prazo 15 (quinze) dias. 1.1.1.1- Advirta-se a parte devedora que a contagem dos prazos constantes no item anterior fluirão em conjunto desde a intimação. 1.1.2- Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem conclusos os autos. 1.1.3- A rejeição ou não apresentação de manifestação da parte executada, automaticamente converterá a constrição em penhora, nos termos do § 5.º do referido artigo, c.c. os artigos 524, § 3º e 771, caput, ambos do CPC/2015 e Enunciado 140 do FONAJE, sem necessidade de lavratura de termo. 1.2- Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2- Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1- Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 2.1.1- Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser intimada acerca da penhora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos/impugnação. 2.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta AR. 3- Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado ou precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, autorizo o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 3.1- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser cientificada de que será designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, oportunidade, inclusive, que poderá interpor embargos à execução, verbalmente ou por escrito. 4- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. 4.2- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. 5- Consigno, por fim, que os atos constritivos autorizados nos itens anteriores deverão ser realizados rigorosamente na ordem que foram estabelecidos, de modo que, desde já, indefiro eventual pedido de medida diversa ou de antecipação, exceto se a parte credora demonstrar e comprovar a pertinência.
Somente neste último caso o requerimento será submetido à apreciação do Magistrado.
Confiro à esta decisão, digitalmente assinada, força de mandado.
Intime-se. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 14:53
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:44
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000297-06.2025.8.26.0204 (processo principal 1000150-60.2025.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giseli Carla Marçal Calisto - Diante do decurso de prazo, mencionado na certidão de fls. 59, manifeste-se a exequente, no prazo de 5(cinco) dias, apresentando planilha de débito atualizada e indicando bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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