TJSP - 0000464-57.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000464-57.2025.8.26.0128 (processo principal 1001309-09.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Valentim do Nascimento - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA em relação à decisão de fls. 65/66, alegando a existência de erro material, conforme razões de fls. 69/72. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, uma vez que não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Súmula nº 519 do STJ deixou de ser aplicada no caso em tela ante a superveniência do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Ação ordinária.
Cumprimento de julgado.
Decisão que rejeitou impugnação e não fixou honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ.
Inaplicabilidade.
Atual regramento do CPC sobre o tema.
Cumprimento de sentença iniciado sob a égide do novo CPC.
Arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1, 3º e 7º do CPC, à vista do trabalho desenvolvido e da singeleza da demanda.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298239-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022).
Portanto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:40
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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