TJSP - 1024223-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024223-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ingrid Araujo da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Razoável que o(a) autor(a) pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejou o lançamento, está sub judice.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o levantamento do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, por força da obrigação em tela.
Determino ao(s) órgão(s) SERASA e SCPC providências para SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Ingrid Araujo da Silva, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, conforme fls.17, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente.
Resposta a este juízo, somente em caso de impossibilidade do atendimento, através do e-mail [email protected].
Nos termos do Comunicado CG nº 2632/17, a parte deverá se atentar que está vedado o encaminhamento de ofício em papel, sendo que o cumprimento da tutela, ora concedida, será através dos sistemas judiciais.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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