TJSP - 1014579-53.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
13/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014579-53.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não se justificando o segredo de justiça.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, objeto da ação, Veículo Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: JOY PLUS BLACK ED.1., Ano: 2021, Cor: PRATA, Chassi: 9BGKD69U0MB251693, Placa: RTF2E49, depositando- o em mãos do autor.
Cite-se o requerido para que pague a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de(05) cinco dias e apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, ainda que tenha solvido a mora, por entender pagamento a maior e desejar restituição, prazos esses contados da efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do Autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69 com a Lei nº 10.931, §§ 1º e 2º, de 02/08/04).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000590-55.2020.8.26.0396
Angelo Biasioli Neto M. E.
Reinaldo Carneiro
Advogado: Katia Cilene Scobosa Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2017 14:35
Processo nº 1000422-13.2018.8.26.0297
Ide Ribeiro Kawano Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Montanari Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2020 16:39
Processo nº 1036681-72.2025.8.26.0002
J. A. Ii Comercio de Produtos Medicos e ...
Associacao de Pais e Amigos dos Exepcion...
Advogado: Diban Luiz Habib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:47
Processo nº 1003834-77.2023.8.26.0037
Maria Gomes Laurentino do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Geovana Souza Santos
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 10:15
Processo nº 1003834-77.2023.8.26.0037
Maria Gomes Laurentino do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Geovana Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 14:47