TJSP - 1006332-10.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006332-10.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Greicy Kelly da Silva Silva -
Vistos.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000437-10.2022.8.26.0695
Janete Brandao de Oliveira Teixeira
Benedito Aparecido Teixeira
Advogado: Paulo Marciel Bahu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 16:00
Processo nº 1054075-36.2025.8.26.0053
Ana Livia Vaz de Freitas
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Lizya Bruna Vaz de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2025 21:00
Processo nº 0001087-35.2025.8.26.0189
Dirce Rodrigues de Oliveira Rocha
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 14:32
Processo nº 1031635-70.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Michael Robison Crippa
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 13:10
Processo nº 1001659-93.2025.8.26.0602
Zulmira Maria Mascarenhas
Yoshi Shimote
Advogado: Isaura Helena Mello de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 16:49