TJSP - 1053727-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 10:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053727-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rivaldo Cosmo da Cruz -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando que a distribuição dos autos foi direcionada, demonstrando a distinção com o processo paradigma indicado no movimento de distribuição do sistema eSAJ "Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)".
Em havendo litispendência parcial, deverá trazer aos autos nova peça inicial indicando o pedido exato para cada parte autora, excluindo os pedidos já contidos em outros autos, pois é dever do procurador ao ingressar com demanda judicial verificar se a parte autora não possui prévio processo; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP) -
16/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1159914-40.2024.8.26.0100
Mma Lemos LTDA
Banco J. Safra S/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 16:09
Processo nº 1000418-65.2025.8.26.0576
Tiago Pereira Pires
Benedito Pereira Pires
Advogado: Maria de Fatima Esteves Santos Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 09:17
Processo nº 1001222-76.2025.8.26.0400
Ferroni Mercadao dos Calcados LTDA - EPP
Elisangela Pereira Canuto
Advogado: Renato Cesar Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 07:46
Processo nº 0001275-11.2024.8.26.0400
Sueli Pereira da Silva
Municipio de Guaraci
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025620-22.2022.8.26.0003
Centro Residencial e Comercial Jabaquara
Helio Bianchi Filho - Espolio
Advogado: Marcus Vinicius Rossi de Castro e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 14:46