TJSP - 1006617-95.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:17
Juntada de Mandado
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30/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006617-95.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Letícia Mayara Paiva - Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91).
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu.
Intime-se.
Servirá o presente, como mandado. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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