TJSP - 1002422-50.2022.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-50.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Felipe de Azevedo Dorth Me - Fls 96 : ciência ao interessado.
Sem prejuízo, apresente o respectivo formulário MLE, para emissão da guia do valor incontroverso.
INT. - ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-50.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Felipe de Azevedo Dorth Me -
Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil (fls. 67).
O pedido veio acompanhado do depósito de 30% do valor da execução, a ser descontado do montante bloqueado a fls. 60/61, porém o(a) executado(a) deixou de pagar as parcelas subsequentes, apesar de devidamente cientificado(a) de que, enquanto o pedido não fosse apreciado, as parcelas vincendas deveriam ser depositadas (fls. 68).
Assim, INDEFIRO o parcelamento, devendo a parte executada ser intimada por carta AR, e determino o prosseguimento da execução com a adjudicação do valor constrito ao(à) exequente, fls. 60/61, no valor de R$ 367,25.
Providencie a serventia a transferência do valor acima descrito, alcançado pelo bloqueio na conta da parte executada, para os autos para liberação ao(à) credor(a).
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, devendo observar o formulário de MLE já juntado aos autos, bem como o quanto determinado no COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros com repetição programada, que INDEFIRO, porquanto a renovação de diligências já realizadas somente se justifica se houver notícia de modificação da situação econômica do(a) devedor(a), que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em seu nome, o que não é o caso dos presentes autos cujo pedido foi realizado de forma genérica.
No que toca à consulta ao CRC-JUD, que INDEFEIRO, pois as informações de registro civil são públicas e podem ser acessadas sem a intervenção do judiciário.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é regulamentada pelo Provimento CNJ Nº 149 de 30/08/2023.
Prevê o art. 241 daquele provimento que o sistema CRC poderá ser utilizado por entes públicos ou pessoas físicas ou jurídicas.
A norma é expressa ao prever que as pessoas naturais ou jurídicas privadas poderão utilizar o CRC para consultas, até porque as informações que a parte agravante deseja obter têm caráter público.
No mais, defiro o requerimento de inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, já que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não efetuou o pagamento do débito.
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência da quantia, sob pena de extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC (satisfação da obrigação).
Publique-se e intime-se. - ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP) -
19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2025 05:25
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
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05/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2024 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 16:30
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 09:16
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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