TJSP - 1002142-73.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-73.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de cartório de fl. 119, aguarde-se em cartório por 30 dias eventual manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Ressalta-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-73.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos, Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por falta de fundamento legal, proceda a serventia a retirada da tarja.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se verificada a necessidade.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Marca YAMAHA, modelo CROSSER Z ABS, chassi n.º 9C6DG25F0S0001245, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor AZUL, placa TJW0H59, renavam 1434872472 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha .
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
10/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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