TJSP - 1002271-61.2022.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002271-61.2022.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".
Dessa forma, indefiro o pedido intimação do requerido para informar a localização do veículo, por falta de amparo legal.
Neste sentido: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para que informe o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça A não localização do veículo possibilita ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não havendo previsão legal que obrigue o devedor a indicar o paradeiro do bem Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244018-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU QUE O DEVEDOR INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO REFORMA DA DECISÃO RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2193522-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento marcado por constituição de alienação fiduciária em garantia.
Insurgência do devedor contra decisão que trouxe ordenada sua intimação para que informe a localização do bem objeto da alienação fiduciária, pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a sanções civis, criminais e aplicação de multa.
Acolhimento.
Demanda disciplinada pelo procedimento específico do Decreto-lei n. 911/69.
Inexistência de previsão legal impondo ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem.
Possibilidade de o credor-fiduciário pleitear a conversão da busca e apreensão, nos mesmo autos, em execução - artigo 4º do apontada legislação de regência.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289172-03.2021.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na conversão em ação de execução Em caso negativo, diga em termos de prosseguimento, devendo indicar o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as custas necessárias à efetivação do ato.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002271-61.2022.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Comprovada a cessão de créditos, defiro a substituição do polo ativo.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 dias para que a nova parte recém inserida nos autos possa se manifestar em termos de prosseguimento.
Ressalto que compete a parte observar todas as diligências já efetuadas nos autos e as pendências a cargo do autor substituído (incluindo recolhimento de custas, diligências) para não efetuar pedidos já diligenciado nos autos.
Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC) -
16/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:25
Protocolo Juntado
-
28/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 14:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
02/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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