TJSP - 1001964-92.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001964-92.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 0004993-42.2003.8.26.0306) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emilene Gregório Baptista - Jose Donizete Feltrim -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Emilene Gregório Baptista em face de Jose Donizete Feltrim, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o imóvel objeto da Matrícula nº 118.800 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi adquirido pela Sra.
Marcia Regina Almeida Areal, a qual aderiu ao plano de participação por cotas da empresa PROAM e que, posteriormente, em 09.07.2020, referido bem foi dado em pagamento à embargante nos autos das ações de execução e conexas de números 1012738-84.2016.8.26..0020, 1004470-41.2016.8.26.0020 e 1009077-97.2016.8.26.0020, todas da 3ª Vara Cível do Regional XII - Freguesia do Ó, São Paulo/SP.
Afirma ainda que a Sra.
Marcia vinha realizando o pagamento das parcelas através de depósitos judiciais nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da empresa PROAM, conforme cópia dos autos de nº 0022401-19.2002.8.26.0100, em tramite junto à 21ª Vara Cível de São Paulo-SP.
Assim, pretende a embargante a desconstituição da penhora do referido imóvel (Matrícula nº 118.800 do 8º CRI de SP-Capital), oriunda dos autos nº 0004993-42.2003, em tramite neste Juízo, em que o embargado JOSÉ DONIZETE FELTRIM litiga com a empresa PROAM (rescisão contratual com devolução de valores).
Juntou documentos (fls. 16/101).
Houve emenda à inicial, com juntada de documento (fls. 108/130).
Recebida emenda à inicial, bem como os embargos de terceiro, inicialmente sem efeito suspensivo, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 131/132).
Após pedido de reconsideração e juntada de novos documentos (fls. 141/171), este Juízo recebeu os embargos atribuindo-lhes novos efeitos, determinando a suspensão da praça designada apenas com relação ao imóvel objeto desta ação (fls. 172).
Devidamente citado, o embargado apresentou contestação.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à autora, ora embargante.
No mérito, alega que a Sra.
Marcia (quem deu o imóvel em pagamento em favor da autora) tinha conhecimento das ilegalidades cometidas pela empresa PROAM e da existência das ações propostas em face da referida empresa.
Confirma que há cinco anos a embargante tem a posse do imóvel, sendo que ela própria, no processo de execução contra Marcia Regina, alegou que o bem imóvel não poderia garantir o pagamento da dívida já que Marcia não tinha o seu domínio, inclusive que está registrado em nome de terceiro e recai diversas penhoras em sua matrícula.
Afirma que o acordo entabulado entre a embargante e Marcia (em 09.07.2020) se deu quando já havia ação proposta capaz de reduzir os devedores (Proam) à insolvência, inclusive já havia penhora no imóvel em favor do embargado (15.08.2018), com vários registros na matrícula de outras penhoras e indisponibilidade do bem.
Assim, conclui que a embargante e Marcia Regina tinham conhecimento da situação do bem e que ele não se encontrava livre e desembaraçado, tendo ambas agido de forma fraudulenta.
Alega que o acordo é nulo.
Sustenta, portanto, a improcedência, com a declaração da fraude à execução, e a consequente declaração de ineficácia da dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 118.800 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 175/187).
Juntou documentos (fls. 188/209).
Houve réplica, com juntada de novos documentos (fls. 213/223).
Instados a especificarem demais provas a produzir, as partes concordam com o julgamento antecipado do mérito, tendo a parte demandada apenas reiterado a impugnação à justiça gratuita concedida à embargante (fls. 228/233).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput).
De fato, compulsando os autos e analisando a questão controversa, entendo que o feito não requer dilação probatória, sendo os documentos juntados suficientes para solução da lide.
Todavia, antes de enfrentar o mérito da causa, reputo pertinente decidir acerca da impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Para tanto, DEFIRO o pedido de consulta, via INFOJUD, das ultimas três declarações de imposto de renda da parte embargante.
Para tanto, remetam-se os autos ao subfluxo adequado.
Caso retorne resultado positivo, o documento deverá ser juntado aos autos sob sigilo, ou até mesmo deverá ser tarjado os autos com tramitação em segredo de justiça.
Por fim, tornem conclusos para sentença, oportunidade em que será decidida a impugnação e julgado definitivamente o mérito da causa.
Intime-se. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP), LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB 113073/SP), MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001964-92.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 0004993-42.2003.8.26.0306) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emilene Gregório Baptista - Jose Donizete Feltrim -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Emilene Gregório Baptista em face de Jose Donizete Feltrim, todos com qualificações nos autos, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0004993-42.2003.8.26.0306, em trâmite neste mesmo Ofício Judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ante a documentação juntada, DEFIRO em favor da embargante os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
No mais, determino o apensamento destes autos aquele principal indicado pela autora, Cumprimento de Sentença nº 0004993-42.2003.8.26.0306.
Pois bem.
Recebo os Embargos de Terceiro para discussão.
Por não vislumbrar verossimilhança do alegado, tampouco suficientemente provado o domínio ou a posse (art. 678 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da praça designada com relação ao imóvel objeto desta ação.
Recebo os embargos, para discussão, sem suspensão do processo principal com relação ao bem em litígio (CPC, art. 678).
CERTIFIQUE-SE nos autos principais.
Anote-se a presente Decisão nos autos da Execução.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em termos de prosseguimento, cite-se o(a) Embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 679, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Embargante para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Intime-se. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP), LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB 113073/SP) -
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 08:59
Apensado ao processo
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18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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