TJSP - 1014747-36.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014747-36.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandra Cristina Frederico Afonso - Tigre Materais e Soluções para Construção Ltda - Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais promovida por Sandra Cristina Frederico Afonso em face de Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda.
Processo em ordem e partes bem representadas.
A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela requerida, não comporta acolhimento.
Com efeito, pelo que se observa dos documentos de páginas 23/26, a autora tentou resolver a pendência de forma administrativa, concedendo tempo suficiente à requerida, todavia, sem solução até a data da propositura da ação.
A análise da peça avariada, de forma unilateral, não tem o condão de suprimir o direito da autora de ter o acesso ao Judiciário para a solução do conflito, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
Não há nulidades a serem proclamadas.
Declaro o Processo saneado.
Considerando-se que a matéria exige dilação probatória, necessária a realização de prova pericial atendendo, ainda, ao requerimento formulado pela requerida (página 132).
Ademais, a perícia servirá para definir o nexo causal relatado na inicial.
Para tanto, nomeio Perito o Engenheiro Paulo César Lapa.
Intime-o por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver objeção, no mesmo prazo o Perito deverá apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, inc.
I), com posterior intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito: nexo causal; provável origem da ruptura da peça; eventual irregularidade ou inadequação da instalação hidráulica na residência da autora; existência ou não dos danos materiais e morais; e montante das indenizações, se acolhidas as pretensões.
Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), FABIANA CORTEZ RODOLPHO (OAB 494828/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
06/09/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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