TJSP - 1001142-45.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:33
Declarada incompetência
-
25/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001142-45.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Lilia dos Santos Silva - - José dos Santos Bastos - Vistos, etc.
I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, do CPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, desde já fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, a fluir do primeiro dia útil após o último dia do prazo anteriormente concedido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 102, parágrafo único, do CPC), por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação.
II - No mesmo interstício 10 (dez) dias, diga a parte autora se houve tentativa de registro do contrato de compra e venda da unidade imobiliária junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Intime-se.
São Pedro, 10 de junho de 2025. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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