TJSP - 1002453-17.2023.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 19:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raimundo de Souza Gomes (OAB 323124/SP) Processo 1002453-17.2023.8.26.0366 - Guarda de Família - Reqte: Sophia Vitória Noemia Gonçalves Rodrigues - Identifiquei a existência de pedido de tutela de urgência e inseri no SAJ a tarja correspondente.
Alerto o advogado para o risco de não terem apreciação prioritária e serem submetidos à ordem cronológica das distribuições, quaisquer pedidos com tutela de urgência sem a inserção da tarja na distribuição da ação.
Concedo a gratuidade à autora.
Anotei no SAJ.
Alterei no sistema a forma de citação carta.
Excepcionalmente recategorizei os documentos de fls. 14 a 19, sendo certo que este juízo tem alertado reiteradas vezes sobre a necessidade da correta alimentação do SAJ, sobre a necessidade de ser buscada a individualização e nomeação de cada documento com a maior especificidade possível, a exemplo de "certidão de nascimento" e não simplesmente "certidão", "comprovante de endereço" e não simplesmente "documento diverso" etc., bem como de tais providências serem atribuição do advogado da parte, visando a otimização do exame do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Considerando a presunção de necessidade da parte autora e responsabilidade legal da parte ré, DEFIRO em parte a tutela de urgência para fixar provisoriamente os alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre evenual benefício previdenciário por ele recebido, incluindo 13.ª salário e terço de férias.
Para o caso de desemprego fixo em 30% do salário mínimo vigente quando do pagamento em razão da inexistência de dado concreto acerca da atividade econômica exercida pelo réu e se ela é capaz de lhe gerar, quando com registro, ganhos superiores a um salário mínimo.
Assim, evita-se que em situação de informalidade os alimentos sejam superiores à situação de trabalho com registro em carteira.
Diante da ausência de informação acerca de empregador do requerido, deixa-se de oficiar para descontos em folha de pagamento de salário.
Os depósitos deverão ser efetuados na conta bancária da genitora da autora, conforme dados indicados no cabeçalho.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
22/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:01
Evoluída a classe de 7 para 14671
-
18/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000829-61.2021.8.26.0637
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Ambrosio Orlandi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 09:58
Processo nº 1000829-61.2021.8.26.0637
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Ambrosio Orlandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2021 10:01
Processo nº 0001041-43.2022.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rubens Malaman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2022 19:57
Processo nº 0004384-03.2022.8.26.0562
Sandra Mota de Souza
Marcos Aranha
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2020 13:06
Processo nº 1000830-39.2022.8.26.0434
Rota da Praia Comercio de Roupas e Acess...
Marlene Ferrarezi do Nascimento Silva
Advogado: Tiago Peixoto Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 18:29