TJSP - 1002669-24.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/07/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002669-24.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marco Antônio Máximo -
Vistos.
A decisão de fls. 127/128, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: "O autor ajuizou anterior ação declaratória, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Proc. nº 1015296-94.2024.8.26.0037).
Sem recorrer da sentença de extinção, voltou a ajuizar a mesma ação, sob o patrocínio da mesma advogada.
Tendo em vista a reprodução da ação e os termos genéricos e estereotipados da petição inicial, sob o patrocínio da advogada Rosana Barboza de Oliveira (OAB/SP 375.389), que apresenta mais de 1000 processos vinculados ao seu nome, apenas em primeiro grau, conforme consulta recente realizada ao e-SAJ, e a natureza genérica da procuração de fls. 18, determino a exibição de novo instrumento procuratório, do qual constem a menção expressa ao presente processo, com reconhecimento de firma do outorgante, por autenticidade, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A esse respeito, confira-se o Enunciado 5, recentemente editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Em caso análogo ao dos autos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Indícios de litigância predatória - Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau - Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade - Possibilidade - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista - Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2179602-77.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, j. 25/06/2024).
Quanto ao mais, cumpre notar que o autor recebe proventos de mais de R$9.000,00 (fls. 20).
Além disso, percebeu a quantia de R$133.575,29, a título de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (fls. 21), e apresenta patrimônio no valor de R$159.751,07, aí incluídos imóvel, três veículos e saldo em conta, a configurar situação de todo incompatível com a da miserabilidade econômica alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça e determino ao autor que promova o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação, bem como que comprove que sanou o vício que levou à extinção, sem resolução de mérito, do processo sob nº 1015296-94.2024.8.26.0037 (CPC, art. 486, §§ 1º e 2º), no prazo de 15 dias." Ocorre que o autor não cumpriu a determinação do juízo, conforme certificado a fls. 140.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araraquara, 17 de junho de 2025. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:28
Concedida a Dilação de Prazo
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08/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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