TJSP - 0000869-67.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000869-67.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - CHAVES PORTOES -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de quantia paga em que a autora alega, em síntese, que em janeiro do ano corrente adquiriu do requerido um portão e um "telhadinho" para o portão, pagando o valor total de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), sendo que desse valor, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais referem-se ao portão.
Aduz que o portão apresentou vício, vez que está desalinhado, sem o trinco na parte de cima; que as folhas do portão não estão lado a lado, como deve ser; que é necessário colocar uma viga em cima do portão e prender o trinco na viga e no portão.
Alega que um funcionário do requerido esteve em sua residência, porém, não resolveu o problema com a fechadura, que não funciona do lado de dentro.
Alega, ainda, que o portão tem muita broca, o que gera muito pó.
Sendo assim, requer a rescisão parcial do contrato, com a devolução do valor pago pelo portão e retirada deste pelo requerido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
O requerido, regularmente citado e intimado, conforme Certidão da Oficial de justiça inserta a pág. 33, apresentou a contestação intempestivamente (cf.
Certidão contida a pág. 60).
Desse modo, forçoso o decreto de revelia do réu, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa, notadamente os vícios apontados pela autora, os quais impossibilitam o uso regular do bem objeto do litígio.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações da autora não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nenhuma destas situações está presente nos autos.
Constam dos autos as fotografias do portão, ordem de serviço e comprovantes de pagamento, além de prints de conversas travadas entre as partes (págs. 09/22; 37/40; 44/46 e 57/59).
Nesse cenário, com os vícios apontados no bem da vida objeto do litígio, há que se extinguir o negócio jurídico firmado entre as partes, visando restitui-las ao "status quo ante" a esse, fazendo com que o requerido seja condenado a devolver à parte ativa o valor que esta solveu quanto ao referido bem, sendo que solvida tal obrigação por quantia certa pelo réu, deverá este proceder à retirada do mencionado portão da residência da parte ativa, sem qualquer ônus a esta, sob pena de perdimento do bem em favor da autora.
A dinâmica de tais restituições, contudo, caso deixe de se verificar extrajudicialmente, deverá se verificar da seguinte forma: 1º) a parte passiva deverá promover depósito em conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do "quantum" atinente a tal bem, com os consectários pertinentes; 2º) realizado tal depósito, a parte passiva deverá providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da parte ativa, sem qualquer custo a esta, no prazo a ser assinado por este Juízo, sob pena de tal bem reverter em proveito da parte ativa; 3º) realizada tal retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, deverá ser expedido mandado de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria da Conceição Lelis da Fonseca em face de CHAVES PORTOES, a fim de desconstituir parcialmente o contrato firmado entre as partes, devendo o requerido devolver à autora o valor pago pelo portão, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil).
Inexistindo a satisfação extrajudicial de tal "quantum", deverá o requerido ser instado a promover depósito em conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do respectivo valor, ficando desde logo assinado o prazo de quinze (15) dias, a contar do referido depósito, para a parte passiva providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da autora, sem qualquer custo a esta, sob pena do referido bem reverter em proveito da parte ativa, sendo que realizada a mencionada retirada, ou declarada a reversão em prol da requerente do indicado bem, será determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da autora do valor atinente ao referido depósito.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C.
Itanhaém, 16 de junho de 2025. - ADV: EDISIO SANTA BARBARA DE SOUZA (OAB 113346/SP) -
12/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/04/2025 10:53
Mandado Juntado
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14/04/2025 16:45
Certidão Juntada
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14/04/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 16:33
Certidão Juntada
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14/04/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 09:02
Mandado Expedido
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04/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:31
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 16:23
Documento Juntado
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03/04/2025 16:18
Documento Juntado
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03/04/2025 16:17
Documentos de Qualificação Juntados
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03/04/2025 16:17
Petição Inicial Digitalizada
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03/04/2025 14:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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