TJSP - 1001690-82.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/07/2025 15:46
Apensado ao processo
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28/07/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001690-82.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Kiraly Contabilidade Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por KIRALY CONTABILIDADE LTDA em face de MARCELO SANTOS DE SOUZA *65.***.*47-64, na qual alega que estava mudando de endereço comercial e necessitava de instalação de carpetes em seu novo estabelecimento, ocasião em que contratou o réu para realização dos serviços.
Narra que foi contratada a instalação de carpetes do tipo "corporativos", previamente avaliados em R$ 3,00 por metro quadrado, sendo instalados em 155 m², perfazendo o valor de R$ 465,00, além das diárias de instalação no valor de R$ 150,00 por um dia de serviço.
Sustenta que também prestou serviços de contabilidade em favor do réu pelo período de 2 meses, referentes às competências de novembro e dezembro de 2023, no valor total de R$ 1.200,00, além da emissão de certificado digital no valor de R$ 200,00, serviços que foram cessados diante da inadimplência do requerido.
Aduz ainda que vendeu ao réu um aparelho celular da marca Apple/iPhone, IMEI 357358099998768, avaliado em R$ 1.000,00, bem como um computador da marca Positivo, modelo NTB POS MASTER N1140, número de série 4A759HM6U, avaliado em R$ 1.200,00.
Afirma que, fazendo o abatimento do valor pago pela instalação dos carpetes e somando os créditos disponibilizados ao réu, resta um saldo a favor da autora de R$ 2.985,00.
Relata que, surpreendentemente, em 19 de fevereiro de 2024, quando o sócio da autora entrou em contato sobre o débito, o réu de maneira desarrazoada requereu o pagamento de R$ 17.000,00, alegando que um dos aparelhos eletrônicos vendidos deu problema, mesmo tendo passado várias semanas desde a venda.
Diante desses fatos, sustenta que a inadimplência da parte requerida causou danos ao autor, sendo visível que o réu gerou perdas e danos ao se negar a pagar o valor devido e ainda usar de artifício ardil ao alegar ser credor de quantia absurda sem qualquer cabimento.
Argumenta que o crédito da autora está devidamente comprovado através da prestação de serviços de contabilidade, emissão de certificado digital e entrega de celular e notebook ao réu.
Invoca a aplicação dos artigos 389 e 884 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, alega que houve dano moral indenizável em razão da utilização de artifício ardil pelo réu ao afirmar ser credor do autor em R$ 17.000,00, conduta que causou surpresa e deixou o autor muito chateado, ultrapassando o mero aborrecimento.
Fundamenta o pedido nos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 187 e 927 do Código Civil.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.985,00 correspondente ao saldo remanescente do crédito, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Documentos acostados às fls. 07 a 20.
Por meio da decisão proferida às fls. 21, foi determinada a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A citação por correio não logrou êxito, tendo sido recebida por terceiro conforme AR de fls. 27, razão pela qual foi determinado o recolhimento de custas para diligência por oficial de justiça às fls. 28.
Recolhidas as custas de oficial de justiça às fls. 31/33, foi expedido mandado de citação às fls. 43/44, o qual foi cumprido positivamente em 10 de dezembro de 2024, conforme certidão de fls. 46.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação às fls. 47.
Intimada a se manifestar sobre a revelia, a parte autora apresentou manifestação às fls. 51/68, juntando comprovantes de pagamentos realizados via PIX e fotografias dos aparelhos vendidos ao réu, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre cobrança de valores decorrentes de relação contratual de prestação de serviços e fornecimento de produtos, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
O presente caso envolve a aplicação dos princípios contratuais fundamentais consagrados no Código Civil, notadamente o pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do diploma civilista.
A obrigação de adimplir as prestações assumidas constitui dever básico decorrente da força vinculante dos contratos, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil, que estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Paralelamente, o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém se locuplete à custa de outrem sem justa causa, estabelecendo a obrigação de restituir o indevidamente auferido.
Trata-se de princípio geral do direito que visa restabelecer o equilíbrio patrimonial quando há deslocamento de riqueza injustificado.
No tocante aos danos morais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, incluindo-se aqui a conduta abusiva que excede os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.
No caso em tela, verifica-se que o réu foi regularmente citado por oficial de justiça em 10 de dezembro de 2024, conforme certidão de fls. 46, tendo sido cientificado de todo o conteúdo da demanda e advertido quanto às consequências de sua inércia.
Todavia, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal de 15 dias, conforme certificado às fls. 47.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não incida qualquer das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma.
No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais, razão pela qual incidem plenamente os efeitos da revelia.
A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a veracidade das alegações autorais.
Os comprovantes de pagamento via PIX de fls. 53/56 evidenciam que a autora efetivamente arcou com os custos de materiais (cola para carpete) e mão de obra (diárias do instalador) relacionados aos serviços prestados pelo réu.
As fotografias de fls. 57/68 comprovam a entrega dos equipamentos (celular iPhone e notebook Positivo) ao requerido.
Estabelece-se, assim, um quadro fático cristalino: a autora prestou serviços de contabilidade ao réu no valor de R$ 1.200,00, emitiu certificado digital no valor de R$ 200,00, vendeu-lhe equipamentos no valor total de R$ 2.200,00 (R$ 1.000,00 + R$ 1.200,00), perfazendo créditos no montante de R$ 3.600,00.
Em contrapartida, a autora contratou serviços de instalação de carpetes pelo valor de R$ 615,00 (R$ 465,00 + R$ 150,00), resultando em saldo credor de R$ 2.985,00 em favor da requerente, exatamente conforme postulado na inicial.
No que tange ao pedido de danos morais, embora a conduta do réu ao alegar ser credor de R$ 17.000,00 sem fundamento possa causar dissabor, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável.
A alegação do requerido, ainda que infundada, insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e negociação comercial, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente às relações negociais.
Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, dignidade ou outros direitos da personalidade, com repercussão que transcenda o mero dissabor.
No caso dos autos, não restou comprovado que a conduta do réu tenha causado abalo à reputação comercial da autora ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação pleiteada.
A simples alegação de crédito em negociação particular, ainda que posteriormente demonstrada como improcedente, não é suficiente para caracterizar dano moral, constituindo antes contratempo ordinário das relações comerciais.
A jurisprudência tem sido criteriosa em reconhecer danos morais apenas quando demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu MARCELO SANTOS DE SOUZA *65.***.*47-64 ao pagamento da quantia de R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restarem configurados os pressupostos para sua caracterização.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 800,00, po equidade, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.I.C - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 04:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 10:34
Expedição de Carta.
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21/03/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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