TJSP - 1017970-62.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017970-62.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Fogaça -
Vistos.
A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem à parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD/SNIPER e outros sistemas disponíveis, e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c.
Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8, ou seja, a incidência de taxa de distribuição no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0.
Int. - ADV: RODRIGO ALVES PENTEADO (OAB 449198/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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