TJSP - 0000075-52.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000075-52.2025.8.26.0361 (processo principal 1020317-54.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Espólio de Orivaldo Morau representado por Ana Maria Morau - Equipamentos para Pintura Majam Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Espólio de Orivaldo Morau representado por Ana Maria Morau em face de Equipamentos para Pintura Majam Ltda.
O executado informa que se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 1002408-40.2023.8.26.0260, em trâmite na Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.
Aduz que o débito em execução é de natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, requerendo, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença para que o exequente habilite seu crédito nos autos do processo de recuperação.
Fundamentação A pretensão do executado encontra amparo na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF) e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o art. 49 da LRF, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos.
No caso em tela, o débito objeto deste cumprimento de sentença é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial da executada.
Ademais, o art. 59 da LRF preceitua que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Essa novação tem caráter sui generis, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as por aquelas estabelecidas no plano de recuperação.
Com a novação, o título executivo que embasava este cumprimento de sentença perde sua exigibilidade, tornando-o sem objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, as execuções individuais relativas a créditos concursais devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Tal entendimento visa preservar o caráter universal do juízo da recuperação, assegurar a paridade de tratamento entre os credores e garantir a efetividade do plano recuperacional, essencial para a superação da crise econômico-financeira da empresa.
A retomada de execuções individuais fora do juízo recuperacional desvirtuaria o sistema previsto na LRF.
Assim, a solução adequada é a extinção da presente execução, cabendo ao exequente habilitar seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, onde será tratado em conformidade com o plano aprovado.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com os artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial da executada.
Custas e despesas processuais, se houver, pelo exequente, observada eventual gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SIMONNE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189909/SP), LUIZ ALFREDO VARELA GARCIA (OAB 148269/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP) -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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